Procedimentos para o licenciamento ambiental

O Instituto Ambiental do Paraná (IAP) é o órgão estadual responsável pela análise e concessão do licenciamento ambiental no estado. No Paraná, os processos de outorga de recursos hídricos e intervenção florestal não ocorrem de forma integrada ao licenciamento ambiental. A apresentação
desses processos não é realizada em balcão único, devendo o empreendedor submeter ao IAP os processos de licenciamento ambiental e intervenção florestal, e ao Instituto das Águas do Paraná (Águas Paraná) o processo para outorga de direito de uso dos recursos hídricos.


Os processos de licenciamento ambiental e intervenção florestal podem ainda ser analisados por órgãos ambientais municipais devidamente habilitados, para empreendimentos de impacto local. Os critérios, procedimentos e tipologias para o licenciamento ambiental municipal foram estabelecidos pela Resolução Cema/PR nº 88/2013 (PARANÁ, 2013a). Uma vez iniciados, esses processos são analisados pelos respectivos órgãos, por equipes de áreas distintas. De acordo com o site do Cema/PR (http://www.cema.pr.gov.br/arquivos/File/Doc/CEMA_Descentralizacao_Licenciamento.pdf) estão capacitados para realizar os procedimentos para o licenciamento ambiental 13 municípios paranaenses. O município de Curitiba já realizava o licenciamento ambiental por convênio firmado no passado com o IAP. Com o advento da Lei Complementar nº 140/2011 (BRASIL, 2011b), estão aptos a executar o licenciamento ambiental os municípios de Fazenda Rio Grande, São José dos Pinhais, Guarapuava, Maringá, Campo Largo, Araucária, Castro, Pinhais, Foz do Iguaçu, Diamantes do Sul, Guaratuba e Cascavel. Destaca-se que no art. 10 da Resolução Cema/PR nº 88/2013 (PARANÁ, 2013) foi definido o prazo de 4 anos para que todos os municípios do estado se habilitem a conduzir o processo de licenciamento.


Iniciar o Licenciamento Ambiental

Para iniciar o processo de licenciamento ambiental, o empreendedor deve, primeiramente, verificar se seu empreendimento causa apenas impacto local conforme Anexo I da Resolução Cema/PR nº 88/2013 (PARANÁ, 2013a) e se o município no qual ele se instalará está devidamente habilitado a conduzir o processo de licenciamento ambiental. Caso ambas as condições sejam atendidas, o empreendedor deve procurar o órgão municipal para dar início ao processo de licenciamento ambiental. Nas situações em que o município de localização do empreendimento não estiver habilitado ou o empreendimento for responsável por gerar impactos de abrangência regional, o processo de licenciamento deve ser conduzido pelo IAP em um de seus escritórios regionais (Esregs) (PARANÁ, 2008c).

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